Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3138/2021
    1.1. Anexo(s)1739/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1739/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
9. Proc.Const.Autos:WANDERLAN CUNHA MEDEIROS
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 23/2022-RELT4

11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Antônio Donizeth de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Guaraí-TO, à época, em face do Acórdão nº 93/2021 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 1739/2018, que julgou irregulares as contas anuais de ordenador de despesas, relativas ao exercício financeiro de 2017.

11.2.  A Coordenadoria de Recursos - COREC, por meio da Análise de Recurso nº 103/2021 (ev. 8) manifestou-se no seguinte sentido: 

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser provido parcialmente, devendo ser mantida a aplicação das multas previstas nos itens 8.3 e 8.4 do decisium fustigado, em obediência ao entendimento plenário desta Corte (CPC, art. 927, V c/c art. 15 e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO – Resolução Plenária nº 217/2019).

11.3.  O Corpo Especial de Auditores, representado pelo Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, se pronunciou conclusivamente através do Parecer nº 1482/2021 (ev. 9), da seguinte maneira:

Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17/12/2001 (LOTCE), e as informações apresentadas pela área técnica desta Corte de Contas, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, CONHECER do presente Recurso Ordinário, interposto tempestivamente, dando-lhe provimento parcial, excluído a imputação de débito, mas mantendo a multa aplicada e a irregularidade das contas, e assim alterado os itens da decisão contida no Acórdão nº 93/2021,  prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 1739/2018.

11.4.  Por seu turno, o Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 1608/2021 (ev. 10), subscrito pelo Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, manifestou-se conclusivamente nos termos que seguem:

Diante do exposto, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, coadunando com o Parecer nº 1482/2021-COREA, recomendo ao nobre Relator reverenciar as sugestões abaixo mencionadas:
 
a. Conhecer do Recurso Ordinário, por ter sido considerado tempestivo, por meio da Certidão nº 1444/2021;
b. Conceder provimento parcial, excluído a imputação de débito, mas mantendo a multa aplicada e a irregularidade das contas, e assim alterado os itens da decisão contida no Acórdão nº 93/2021, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 1739/2018.
c. Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;
d. Dar ciência ao recorrente da r. decisão proferida no presente recurso, nos termos regimentais;
e. Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/02/2022 às 15:54:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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